TJMG 0022562-11.2017.8.13.0344
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8.213/91. PROVA PERICIAL DA INCAPACIDADE LABORAL - PERMANENTE E TOTAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Consoante o art. 42 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado, em decorrência de acidente de trabalho, total e definitivamente incapaz para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
- Comprovado pelo laudo pericial oficial a invalidez permanente do segurado, impõe-se reconhecer sua incapacidade de conseguir reabilitação para exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez.