TJMG 2078021-56.2014.8.13.0024
ADMINISTRATIVOEMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AUDITOR FISCAL - APOSENTADORIA ESPECIAL - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, COM PREJUDICIALIDADE À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - DEMONSTRAÇÃO - AUSENCIA.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Injunção nº 2.774, determinou que se aplicam ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4°, inciso 111 da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica, entendimento que restou sumulado.
Para fazer jus à aposentadoria especial deve a parte comprovar o preenchimento dos requisitos previstos na norma legal.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ausente comprovação de que o servidor laborou por 25 anos em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a improcedência do pedido de aposentadoria especial é medida que se impõe.