Decisão · TJMG

TJMG 0309634-22.2014.8.13.0000

Rel. Vitor Inacio Peixoto Parreiras Henriques7ª Câmara Cíveljulgado em 2015-08-18publicado em 2015-08-24
ADMINISTRATIVO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORA ESTADUAL - AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA - DETERMINAÇÃO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INVIÁVEL - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Havendo documentação idônea à comprovação da prestação de efetivo serviço das funções de professora regente e não aplicáveis à época as normas ou legislação às quais se socorre a Administração Pública para fazer exigências ao servidor que requer seu afastamento preliminar à aposentadoria, autorizam os princípios da razoabilidade e do tempus regit actum que se reconheça o direito líquido e certo do servidor a dito afastamento. Até porque, por inteligência do art. 36, § 6º, da Carta Mineira (redação dada pela ECE n.º 20/1996), do art. 9º, § 2º, da LCE n.º 64/2002 e do art. 11, § 5º, do DE n.º 42.758/02 (redação dada pelo DE n.º 42.831/2002), o servidor público tem direito ao afastamento preliminar à aposentadoria, sendo desnecessário o prévio e inequívoco reconhecimento do implemento dos requisitos indispensáveis para seu definitivo jubilamento, os quais serão objeto de apuração no decorrer do processo de aposentadoria. II - Não se podendo descartar a possibilidade de que razão outra impeça a aposentadoria da impetrante e, ainda, de que a própria Administração Pública realize diligências na tentativa de derruir o efetivo exercício do magistério como professora regente atestado pela documentação apresentada pela impetrante, não é possível, no estreito âmbito do mandado de segurança, determinar "a concessão da aposentadoria".
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