TJMG 0082083-05.2010.8.13.0287
TRIBUTÁRIOEMENTA: AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE PARA TRABALHO QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. AUXÍLIO- ACIDENTE. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve o segurado, após submeter-se a programa de reabilitação profissional, estar incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência.
O auxílio - acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991).