TJMG 0124974-70.2010.8.13.0245
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL - CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA À PARTE - CONSTATAÇÃO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que demonstre incapacidade plena para o exercício de sua atividade habitual e impossibilidade de reabilitação para outra que lhe garanta a subsistência.
- Não há falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez quando há, nos autos, perícia, não infirmada efetivamente por outros meios de prova, atestando a capacidade do requerente para o exercício de suas atividades laborais habituais.