TJMG 0120815-87.2012.8.13.0480
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS - LEI MUNICIPAL Nº 4.817/2000 - VERBAS TRANSITORIAS - BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LAUDO PERICIAL - CONFIRMAÇÃO DA INCLUSÃO DAS VERBAS TRANSITÓRIAS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA -TETO CONSTITUCIONAL - ART. 40, §2º, DA CF - EC Nº 20/98 -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- A Lei Municipal 4.817/2000, que reestrutura o Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas estabelecia à época da aposentadoria do servidor, que o servidor ocupante de cargo efetivo poderia optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 32 desta Lei, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.
- A perícia realizada concluiu pela incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno, constatando-se que tais verbas foram consideradas no cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor.
- A redução do valor dos proventos ocorreu tão somente em razão do teto constitucional, estabelecido pelo art. 40, §2º, da CF, assim, não se vislumbra incorreção dos proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor.
- Sentença mantida.