TJMG 5001580-56.2021.8.13.0567
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SABARÁ. MÉDICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A possibilidade do servidor público, que exerce atividade de risco ou atividades especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física, ser beneficiado com a aposentadoria especial, encontra guarida no art. 40, §4º inciso II da Constituição Federal. O comando constitucional deixou para a legislação infraconstitucional a regulamentação da matéria, mas até o momento, por omissão legislativa, tal regulamentação não foi editada. 2. Instado a se manifestar sobre a mora legislativa, em diversos Mandados de Injunção, o STF editou a Súmula Vinculante nº. 33, determinando a aplicação aos servidores públicos, das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial, até a edição de lei complementar específica. 3. O art. 57 da Lei Federal 8.213/91 garante o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, desde que fique comprovado o tempo de trabalho permanente em condições especiais, além de ficar demonstrado que o servidor ficou exposto aos agentes nocivos à sua saúde, pelo período equivalente à obtenção do benefício. 4. O parágrafo segundo do art. 2º da Instrução normativa SPPS/MPS nº 1/10 é claro ao dispor que a possibilidade do reconhecimento do direito à aposentadoria especial do servidor público depende de efetiva comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, não sendo meio de prova admissível, o mero percebimento de adicional de insalubridade.