Decisão · TJMG

TJMG 5000879-20.2019.8.13.0647

Rel. Gilson Soares Lemes16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-04-24publicado em 2024-04-26
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDÉNCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRESSUPOSTOS - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - ART. 42 DA LEI 8.213/1991 - PERMANÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM A APOSENTADORIA ANTERIOR - REABILITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. (STJ - AgRg no AREsp 283029/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013). Diante da comprovação de todos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a demonstração de incapacidade parcial definitiva e insusceptível de real reabilitação, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, considerando, ainda, o contexto socioeconômico, cultural e pessoal em que o autor se encontra inserido, com a comprovação de que se viu acometido, em razão do trabalho, por lesão grave e decorrente de moléstia profissional e já tendo sido beneficiário de aposentadoria por invalidez por longos anos, impõe-se a manutenção benefício pleiteado e concedido na sentença. A jurisprudência pacífica, consolidada na Súmula 111 do STJ, prevê que "os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre os benefícios previdenciários vencidos até a sentença, excluído do cálculo do percentual, as parcelas vincendas", devendo ser observado esse ditame em ações previdenciárias. Recurso parcialmente provido.
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