Decisão · TJMG

TJMG 0246151-80.2013.8.13.0702

Rel. Ana Paula Nannetti Caixeta4ª Câmara Cíveljulgado em 2015-06-25publicado em 2015-07-02
PROCESSUAL
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESCRIÇÃO - DIREITO SUPRIMIDO PELA ADMINISTRAÇÃO - FUNDO DE DIREITO - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - LEI Nº 8.517/84 - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/2002. - Nas ações em que se busca o restabelecimento de gratificação suprimida pela Administração, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, - O art. 7º da Lei Complementar nº 64/2002 enumera as parcelas da remuneração a serem incorporadas aos proventos de aposentadoria, limitando as gratificações àquelas de caráter permanente. - A Gratificação de Incentivo à Docência instituída pela Lei nº 8.517/84 é de natureza transitória, dado seu caráter "propter laborem", sendo descabida sua incorporação aos proventos de aposentadoria. V.V.P. - O prazo prescricional para o servidor reclamar diferenças decorrentes da aposentadoria são contadas apenas a partir do ato de homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2. A gratificação paga ao servidor a título de incentivo à produtividade (pó-de-giz) não pode ser objeto de corte pela Administração Pública em decorrência da aposentadoria.
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