TJMG 0246151-80.2013.8.13.0702
PROCESSUALEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESCRIÇÃO - DIREITO SUPRIMIDO PELA ADMINISTRAÇÃO - FUNDO DE DIREITO - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - LEI Nº 8.517/84 - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/2002.
- Nas ações em que se busca o restabelecimento de gratificação suprimida pela Administração, a prescrição atinge o próprio fundo de direito,
- O art. 7º da Lei Complementar nº 64/2002 enumera as parcelas da remuneração a serem incorporadas aos proventos de aposentadoria, limitando as gratificações àquelas de caráter permanente.
- A Gratificação de Incentivo à Docência instituída pela Lei nº 8.517/84 é de natureza transitória, dado seu caráter "propter laborem", sendo descabida sua incorporação aos proventos de aposentadoria.
V.V.P.
- O prazo prescricional para o servidor reclamar diferenças decorrentes da aposentadoria são contadas apenas a partir do ato de homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2. A gratificação paga ao servidor a título de incentivo à produtividade (pó-de-giz) não pode ser objeto de corte pela Administração Pública em decorrência da aposentadoria.