Decisão · TJMG

TJMG 6003537-65.2015.8.13.0024

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007. FGTS. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME PRÓPRIO. ADI 4.876/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OMISSÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO DO TEMA Nº 1.020 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão que acolheu embargos declaratórios anteriores apenas para adequar os consectários legais da condenação da Fazenda Pública Estadual ao regime jurídico superveniente estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025. O ente público sustenta omissão quanto à ilegitimidade ativa da autora para pleitear depósitos de FGTS, ao argumento de que ela ingressou em exercício em 26 de junho de 2007 e se aposentou voluntariamente em maio de 2015, pelo regime próprio de previdência social dos servidores estaduais, em cargo no qual havia sido efetivada com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 100/2007. Requer a atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação ao pagamento de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a aposentadoria voluntária da autora e seus reflexos sobre a legitimidade e o direito material postulado; (ii) estabelecer se a aposentadoria pelo regime próprio estadual, preservada pela modulação de efeitos da ADI 4.876/DF, afasta a incidência do Tema nº 1.020 do STJ e impede a condenação ao pagamento de depósitos de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A legitimidade ativa, as condições da ação e as objeções relacionadas à existência do próprio direito material constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis deofício nas instâncias ordinárias e não sujeitas, em regra, à preclusão quando ainda não examinadas no processo. O acórdão embargado permaneceu omisso quanto à aposentadoria voluntária da autora, ocorrida em maio de 2015, circunstância fática superveniente ao ajuizamento da ação e apta a influir diretamente na solução da controvérsia. A modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.876/DF preservou a situação jurídica dos servidores já aposentados ou que tivessem implementado os requisitos para aposentadoria até a data de publicação da ata de julgamento, de modo que o ato de concessão da aposentadoria permaneceu hígido para fins de percepção de proventos de inatividade. A autora não sofreu desligamento de suas funções em razão da nulidade do vínculo decorrente da Lei Complementar Estadual nº 100/2007, mas passou à inatividade remunerada por aposentadoria voluntária no regime próprio estadual, situação que afasta o pressuposto necessário à incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. O Tema nº 1.020 do Superior Tribunal de Justiça comporta distinção no caso concreto, pois a tese relativa ao direito aos depósitos de FGTS dos servidores efetivados com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 100/2007 pressupõe a nulidade do vínculo e o desligamento decorrente da declaração de inconstitucionalidade, o que não ocorreu em relação à autora aposentada sob situação preservada pela modulação da ADI 4.876/DF. A ausência de nulidade fática e jurídica do vínculo funcional, diante da convalidação da situação previdenciária da autora, impede a condenação do Estado ao pagamento de verba de natureza fundiária, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, reformar o acórdão anterior, negar provimento ao recurso de apelação da autora e manter a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Tese de julg
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