TJMG 5001024-36.2025.8.13.0172
PENALEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. ATIVIDADE EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POSTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O autor sustenta ter sofrido acidente de trabalho em 09/06/1988, que resultou na amputação das falanges distais do 2º, 3º e 4º dedos da mão direita (CID T92.2), causando redução definitiva da capacidade para a atividade habitual de vaqueiro.
O Juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que, à data da incapacidade fixada pela perícia (abril de 2023), o autor exercia a função de agente de proteção de aeroporto, não havendo prejuízo funcional relevante.
O apelante requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente desde 20/03/2023, data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se a redução da capacidade laboral deve ser aferida com base na atividade exercida à época do acidente (vaqueiro) ou na função exercida na data da perícia (agente de proteção de aeroporto);
(ii) verificar a possibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria por idade concedida em 01/07/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, sendo o critério de aferição vinculado à atividade desempenhada na data do acidente.
A perícia judicial atesta incapacidade definitiva para o exercício da função de vaqueiro, em razão da amputação das falanges distais de três dedos da mão direita, sequela compatível com o Anexo III, Quadro nº 5, alínea "e", do Decreto nº 3.048/1999, que reconhece a redução funcional decorrente de amputação parcial dos dedos.
A interpretação do magistrado de primeiro grau, ao considerar a atividade exercida na data da perícia (2023), contraria o §8º do art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, que define atividade habitual como aquela exercida na data do acidente, entendimento confirmado pela jurisprudência do TJMG.
Comprovados os requisitos legais - qualidade de segurado à época, ocorrência do acidente e redução permanente da capacidade laboral - o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Todavia, o §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 veda a acumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.296.673/MG (Tema Repetitivo), que admite a cumulação apenas quando ambos os benefícios forem anteriores à Lei nº 9.528/1997.
Considerando que a aposentadoria por idade do autor teve DIB em 01/07/2025, posterior ao marco legal de 11/11/1997, impõe-se a limitação do pagamento do auxílio-acidente até a véspera da concessão da aposentadoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A redução da capacidade laboral para fins de concessão do auxílio-acidente deve ser aferida com base na atividade exercida na data do acidente, e não na função desempenhada na data da perícia.
Faz jus ao auxílio-acidente o segurado que apresenta sequela permanente que reduza, ainda que parcialmente, a capacidade para o exercício da atividade habitual.
É vedada a acumulação do auxílio-acidente com aposentadoria concedida após a Lei nº 9.528/1997, devendo o benefício cessar na véspera da data de início da aposentadoria.
O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ, e, a p