Decisão · TJMG

TJMG 5011480-77.2018.8.13.0079

Rel. Habib Felippe Jabour2ª Câmara Cíveljulgado em 2020-09-22publicado em 2020-09-23
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM - PROFESSORA - APOSENTADORIA ESPECIAL - §5º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - 25 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO - LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA - PAGAMENTO IMEDIATO DE APOSENTADORIA - LEI FEDERAL Nº 9.494/97 - VEDAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do disposto no §5º do art. 40 da Carta Magna, para fins de concessão de aposentadoria especial, mostra-se necessária a comprovação, pelo professor, do tempo de exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 2. Conforme jurisprudência majoritária do col. Supremo Tribunal Federal, que culminou com a edição da súmula nº 726, pela adoção de uma posição mais rigorosa na conceituação de atividade de magistério para fins de aposentadoria especial, tem-se como destinatários da norma do § 5º do mencionado dispositivo constitucional, somente aqueles professores que exercem a atividade de ensino exclusivamente em sala de aula. 3. Comprovado o exercício da função do magistério por lapso temporal superior a 25 anos, o servidor público efetivo faz jus a concessão da aposentadoria especial. 4. A Lei Federal nº. 9.494/97, ao restringir a concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública, deve ser aplicada na hipótese de o servidor pretender o pagamento imediato de aposentadoria, a qual deve ser implementada somente após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →