TJMG 0045085-94.2013.8.13.0687
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE TIMÓTEO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI MUNICIPAL Nº 2.021/99 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - NATUREZA TRANSITÓRIA - INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA - INADMISSIBILIDADE - QUINQUÊNIO E ADICIONAL SEXTA PARTE - PREVISÃO LEGAL DE INCORPORAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. À instância revisora é defeso apreciar matéria deduzida somente em sede de apelação, não havendo que se conhecer do recurso na parte que apresenta inovação recursal. 2. O Órgão Especial do TJMG modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.021/99, preservando o direito à complementação de aposentadoria aos servidores que já o percebiam ou que já haviam implementado os requisitos para a inatividade até a data de conclusão do julgamento de mérito da ADI(Embargos de declaração nº 1.0000.15.001992-5/003). 3. A Lei Municipal nº 946/85 estabelece a possibilidade de incorporação à aposentadoria das vantagens recebidas em caráter permanente pelo servidor público. 4. A gratificação de incentivo à docência, por se tratar de verba propter laborem, recebida apenas enquanto o professor estiver trabalhando na efetiva regência de classe, não se incorpora à aposentadoria(art. 53, Lei nº 2.691/2006). 5. Por expressa previsão legal, os quinquênios e o adicional denominado sexta parte incorporam-se à aposentadoria(art. 1º, da Lei Municipal nº 350/71 e art. 188, da Lei Municipal nº 946/87). 6. Recurso não provido, na parte conhecida.