TJMG 1370373-21.2026.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA 79 DO IRDR/TJMG. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em definir se é possível determinar a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da executada, para satisfação de dívida não alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade de vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e verbas equivalentes protege o mínimo existencial do devedor e de sua família, em atenção à dignidade da pessoa humana.
4. O Tema 79 do IRDR/TJMG admite, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que o percentual seja compatível com a realidade do caso concreto, não supere 30% (trinta por cento) da verba líquida e preserve a subsistência digna do devedor e de sua família.
5. A relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não autoriza a constrição automática de percentual sobre proventos de aposentadoria, pois exige avaliação concreta da capacidade econômica do executado e do impacto da medida sobre o mínimo existencial.
6. A ausência de dados objetivos sobre o valor mensal do benefício previdenciário e sobre a realidade econômica atual da executada impede a ponderação segura entre a efetividade da execução e a proteção da dignidade da devedora.
7. A mera invocação abstrata da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade não basta para autorizar a penhora de verba alimentar, especialmente quando incidente sobre benefício previdenciário destinado ordinariamente ao custeio das necessidades básicas do segurado.
8. A decisão que indefere a penhora deve ser mantida quando inexistem parâmetros concretos suficientes para aferir a proporcionalidade da constrição e a preservação do mínimo existencial, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo de origem se sobrevierem elementos que demonstrem a viabilidade da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A relativização da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, para satisfação de dívida não alimentar, constitui medida excepcional, condicionada à preservação do mínimo existencial.
2. Ausentes parâmetros seguros para aferição da proporcionalidade da constrição e da manutenção digna do executado, deve ser preservada a proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 832, 833, IV, e 805.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001, Tema 79, Rel. Des. Juliana Campos Horta; STJ, EREsp nº 1.582.475/MG; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.166292-0/001, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 12.09.2025, publicação da súmula em 15.09.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.356026-2/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 11.12.2025, publicação da súmula em 17.12.2025.