TJMG 1666218-96.2026.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE VERBA PREVIDENCIÁRIA. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA. PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que acolheu impugnação do executado para determinar o desbloqueio integral de valores constritos via SISBAJUD e indeferiu pedido de penhora mensal sobre proventos de aposentadoria.
O bloqueio incidiu sobre o valor total de R$ 6.299,29 depositado em conta corrente. O executado alegou que a quantia possuía natureza alimentar por decorrer de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
A decisão agravada determinou o desbloqueio integral dos valores e rejeitou a constrição mensal dos proventos previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(1) saber se a integralidade dos valores bloqueados em conta corrente está protegida pela impenhorabilidade prevista nos arts. 833, IV, e X, do CPC; e
(2) saber se é admissível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria para satisfação de crédito não alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC estende-se às contas correntes e aplicações financeiras. Contudo, a proteção não é automática. Cabe ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada à sua subsistência e à de sua família.
O extrato bancário demonstrou que a quantia de R$ 5.006,65 decorre de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez creditado pelo INSS. A verba possui natureza alimentar e está protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
O valor excedente de R$ 1.292,64 permaneceu sem demonstração de origem protegida ou de constituição de reserva financeira destinada à subsistência. Os extratos revelam movimentações típicas de conta corrente. A constrição deve ser mantida sobre essa parcela.
A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a mitigação da impenhorabilidade das verbas remuneratórias e previdenciárias para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.
O crédito executado permanece insatisfeito desde 2021. Não foram localizados outros bens aptos à satisfação da execução. O executado percebe benefício previdenciário em valor suficiente para suportar constrição moderada sem comprovação de comprometimento de sua subsistência.
A penhora mensal de 15% dos rendimentos líquidos mostra-se adequada para conciliar a efetividade da execução com a proteção da dignidade do devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC pode alcançar valores mantidos em conta corrente, desde que o devedor comprove que constituem reserva financeira destinada à sua subsistência e à de sua família. 2. Valores provenientes de benefício previdenciário mantêm natureza alimentar e permanecem protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. 3. É admissível, em caráter excepcional, a penhora de percentual de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família."