TJMG 5035751-54.2023.8.13.0701
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 47 DA TNU. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. RECURSO DESPROVIDO. 1- Há três questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laborativa do apelante possui natureza total e permanente apta a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou apenas parcial e permanente, compatível com o auxílio-acidente; (ii) estabelecer se as condições pessoais e sociais do segurado autorizam a aplicação da Súmula 47 da TNU para conversão da incapacidade parcial em incapacidade total; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. 2- A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3- O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando as sequelas decorrentes de acidente ocasionam redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e artigo 104 do Decreto nº 3.048/99. 4- O sistema previdenciário indeniza a limitação funcional decorrente da lesão e não a mera existência de sequela anatômica ou morfológica desacompanhada de repercussão laboral efetiva. 5- A prova pericial judicial conclui que o apelante apresenta incapacidade parcial e permanente restrita à atividade habitual de tratorista, com preservação da capacidade para o exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações físicas. 6- A conclusão pericial afasta o requisito legal da incapacidade total exigido para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e se ajusta à hipótese legal de concessão do auxílio-acidente. 7- A análise biopsicossocial prevista na Súmula 47 da TNU não conduz automaticamente à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, exigindo demonstração concreta de impossibilidade de reinserção laboral. 8- O histórico profissional do apelante demonstra experiência anterior na função de porteiro, atividade compatível com a limitação funcional moderada constatada na perícia, o que evidencia possibilidade concreta de reabilitação profissional. 9- A idade de 52 anos e a baixa escolaridade, isoladamente, não configuram impedimento absoluto ao exercício de atividade compatível com a condição física atual do segurado. 10 -O adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 constitui acessório exclusivo da aposentadoria por incapacidade permanente, razão pela qual seu indeferimento decorre da não concessão do benefício principal. 11- A concessão do adicional de 25% exige comprovação da necessidade permanente de assistência de terceiros para os atos da vida diária, requisito afastado expressamente pelos laudos periciais produzidos nos autos. 12- A redução funcional moderada da mão direita não se equipara à perda ou inutilização completa do membro prevista no Anexo I do Decreto nº 3.048/99, sobretudo diante da preservação de movimentos essenciais e da autonomia do segurado para atividades cotidianas.