Decisão · TJMG

TJMG 1790810-18.2026.8.13.0000

Rel. Eduardo Veloso Lago15ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-19publicado em 2026-06-26
CIVIL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, determinou o bloqueio de 10% dos rendimentos líquidos do benefício previdenciário de aposentadoria do executado, com o objetivo de satisfazer a dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a flexibilização da impenhorabilidade de verba de natureza alimentar para a retenção de 10% dos proventos de aposentadoria do devedor, diante da comprovação de gastos expressivos e contínuos com saúde e despesas básicas de subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR Os proventos de aposentadoria possuem caráter eminentemente alimentar e contam com a proteção legal da impenhorabilidade. A jurisprudência autoriza, de maneira excepcional, a relativização da impenhorabilidade salarial para o pagamento de dívida não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. A análise do caso concreto revela que a renda líquida ordinária do devedor é substancialmente inferior àquela considerada pelo juízo de origem, sendo que o recebimento do décimo terceiro salário constitui verba igualmente impenhorável e não altera a capacidade financeira mensal fixa. A prova documental demonstra de forma cabal o acometimento de enfermidade grave e a necessidade de tratamento médico contínuo, o que justifica e torna verossímeis os vultosos gastos com medicamentos, exames especializados e consultas. As despesas mensais recorrentes com moradia, alimentação, água, energia elétrica e insumos básicos absorvem a integralidade da rendadisponível, evidenciando que qualquer desconto orçamentário atinge diretamente o mínimo existencial do executado. A reduzida utilidade prática da medida constritiva, que sequer ostenta capacidade para amortizar os encargos mensais decorrentes dos juros incidentes sobre a dívida, desautoriza o sacrifício imposto à dignidade do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de percentual de proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito não alimentar revela-se incabível quando demonstrado que a subsistência e o tratamento de saúde do devedor restam integralmente comprometidos pelas despesas ordinárias e contínuas de subsistência. 2. A constrição judicial sobre verba salarial deve ser afastada quando for constatada a ineficácia prática da medida para saldar a evolução mensal do débito em cotejo com o prejuízo causado ao mínimo existencial do executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR n.º 79. VOTO VENCIDO: 1. A penhora de percentual de proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito não alimentar revela-se incabível quando demonstrado que a subsistência e o tratamento de saúde do devedor restam integralmente comprometidos pelas despesas ordinárias e contínuas de subsistência. 2. A constrição judicial sobre verba salarial deve ser afastada quando for constatada a ineficácia prática da medida para saldar a evolução mensal do débito em cotejo com o prejuízo causado ao mínimo existencial do executado.
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