TJMG 1016893-07.2026.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de parte dos proventos de aposentadoria do executado em execução de quantia certa, após a tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis e esgotamento de meios executórios, tendo o agravante requerido a aplicação de percentual sobre os rendimentos, com fundamento em entendimento vinculante do tribunal e da Corte Superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Examina-se: I. a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito de natureza não alimentar, em percentual inferior a 50 salários mínimos; II. a atribuição do ônus da prova acerca da subsistência digna do executado; III. a conveniência da manutenção dos valores bloqueados em conta judicial até decisão definitiva do juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, norma essa reconhecida como relativa pela jurisprudência, cuja mitigação é admitida em caráter excepcional, nos termos do EREsp 1.874.222/DF (STJ), condicionada à inexistência de outros meios executórios e salvo se restar demonstrado o comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família.
4. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Tema 79, deste Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de penhora de verba salarial, limitado a 30%, inclusive para valores inferiores a 50 salários-mínimos, nos casos em que preservado montante suficiente para assegurar a subsistência do devedor.
5. O executado, embora alegue necessidade do valor integral dos rendimentos, não comprovou, nos autos, dispêndios indispensáveis à manutenção de seu sustento digno, tendo se limitado à juntada de atestados médicos e receituários sem comprovação de gastos.
6. Considerando indícios de eventual percepção de renda proveniente de atividade rural, a complexidade dos fatos e a necessidade de apuração aprofundada da real capacidade contributiva do executado, autoriza-se a penhora dos valores.
7. Desnecessário, contudo, a manutenção dos valores retidos em conta judicial até decisão definitiva do juízo de origem, por se tratar de execução de título executivo extrajudicial que será satisfeita progressivamente, mês a mês, com a penhora sobre os proventos de aposentadoria do recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A relativização da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, para fins de penhora em execução de dívida não alimentar, é admitida de forma excepcional, inclusive em montante inferior a 50 salários mínimos, quando esgotados os meios executórios típicos e atípicos e desde que não reste comprovado comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família. 2. O ônus de demonstrar que a constrição comprometerá a subsistência digna incumbe ao executado, cabendo ao juízo autorizar a penhora dos valores, mas sendo desnecessário o depósito em conta judicial, ante o rito célere da execução de título executivo extrajudicial."