TJMG 4455629-12.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - DECISÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD - MATÉRIA NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - QUANTIA GLOBAL INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, IV E X, DO CPC - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM PREVIDENCIÁRIA DOS VALORES - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE, MÁ-FÉ OU ABUSO - ÔNUS PROBATÓRIO DO EXEQUENTE NÃO SATISFEITO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL - MANUTENÇÃO DO DESBLOQUEIO - TUTELA RECURSAL INDEFERIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - Não compete ao Tribunal de Justiça apreciar, sob pena de indevida supressão de instância, pedidos de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado e de lançamento de restrições via sistema RENAJUD quando tais requerimentos ainda não foram objeto de decisão pelo magistrado de primeiro grau, motivo pelo qual o agravo de instrumento somente pode ser conhecido na parte em que ataca a determinação de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC.
II - São impenhoráveis, à luz do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria e a quantia mantida em depósito bancário ou aplicação financeira até o limite de quarenta salários mínimos, estendendo-se a proteção às contas-correntes e demais aplicações financeiras quando demonstrado que se trata de única reserva destinada à subsistência do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses excepcionais de fraude, abuso de direito ou má-fé, que devem ser cabalmente comprovadas.
III - Comprovado nosautos que os valores bloqueados decorrem de proventos de aposentadoria de servidor público aposentado, submetidos, inclusive, a desconto judicial prévio de pensão alimentícia, e que a quantia constrita não supera o limite de quarenta salários mínimos, mostra-se acertada a conclusão do magistrado de origem pela incidência da regra de impenhorabilidade, sobretudo quando inexistem elementos indicativos de reserva financeira volumosa, desvio de finalidade ou ocultação de patrimônio.
IV - Incumbe ao executado demonstrar a natureza impenhorável das verbas constritas, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ônus do qual se desincumbiu mediante a juntada de documentos comprobatórios da origem previdenciária dos depósitos; por outro lado, compete ao exequente provar eventual má-fé, abuso ou fraude aptos a relativizar a impenhorabilidade, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não se verificou na espécie.
V - A execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao devedor, consoante art. 805, do CPC, sendo vedada a constrição de verbas de caráter alimentar em patamar que comprometa o mínimo existencial, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição da República.
VI - Ausente plausibilidade jurídica na pretensão recursal de restabelecimento do bloqueio e de penhora sobre proventos de aposentadoria do executado, impõe-se a manutenção da decisão que determinou o desbloqueio dos valores atingidos via SISBAJUD, bem como o indeferimento da tutela recursal postulada.
VII - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.