Decisão · TJMG

TJMG 4905813-04.2025.8.13.0000

Rel. Maria Lucia Cabral Caruso12ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-19publicado em 2026-03-25
CIVIL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. APOSENTADORIA E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). IDOSOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA IMPUGNAÇÃO FORMAL QUANDO JÁ COMPROVADA A ORIGEM DOS VALORES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Cláudia Santana Peixoto Albuquerque e Francisco Albuquerque Júnior contra decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado por Exel Serviços Ltda. - ME, que, ao acolher parcialmente embargos de declaração, manteve a constrição do valor de R$ 1.681,85, reputado incontroverso por ausência de impugnação específica, embora tenha reconhecido a impenhorabilidade de R$ 4.410,78 por se tratar de proventos de aposentadoria. Os agravantes sustentam que todos os valores bloqueados via SISBAJUD decorrem de benefícios previdenciários e assistenciais, constituindo sua única fonte de renda, e requerem o desbloqueio integral das quantias constritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se valores provenientes de aposentadoria e benefício assistencial, bloqueados em cumprimento de sentença, mantêm a impenhorabilidade mesmo quando não apresentada impugnação específica posterior acerca de novos bloqueios, bem como se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida aos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e benefícios destinados ao sustento do devedor e de sua família, visando resguardar a dignidade humana e o mínimo existencial. 4. Embora o art. 854, §3º, I, do CPC atribua ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade, tal exigência se satisfaz quando demonstrada documentalmente a origem alimentar dos valores e a inexistência de outras fontes de renda. 5. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade em caráter excepcional (EREsp 1.874.222/DF), desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e que inexistam outros meios executórios eficazes. 6. No caso concreto, os valores bloqueados são oriundos de aposentadoria e BPC/LOAS, recebidos por casal idoso, em situação de vulnerabilidade, sem indícios de fraude ou ocultação patrimonial, sendo quantias modestas frente ao débito executado. 7. A exigência de nova impugnação formal para cada bloqueio subsequente, quando já comprovada a natureza alimentar das verbas e mantida a mesma realidade fática, configura formalismo excessivo incompatível com a proteção conferida pelo art. 833 do CPC. 8. Não demonstrada a inexistência dos pressupostos legais da gratuidade da justiça, deve ser mantido o benefício, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de verbas provenientes de aposentadoria e benefício assistencial subsiste quando comprovada sua natureza alimentar e a condição de vulnerabilidade do devedor, ainda que não haja impugnação específica a bloqueios posteriores de idêntica origem. 2. A relativização da regra do art. 833, IV, do CPC possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, incumbindo ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos para a gratuidade da justiça.
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