TJMG 0019698-65.2016.8.13.0172
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA EFETIVADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADI 4.876/STF. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
- Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais e pelo IPSEMG contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à autora benefício por incapacidade temporária e, posteriormente, aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais, desde o término da licença para tratamento de saúde.
II. Questão em discussão
- Há três questões em discussão: (I) saber se a autora, efetivada pela Lei Complementar Estadual nº 100/2007, faz jus à aposentadoria por invalidez à luz da modulação dos efeitos da ADI 4.876/STF; (II) definir se a incapacidade laborativa restou comprovada de forma total e permanente; (III) estabelecer se os proventos devem ser integrais ou proporcionais, ante a inexistência de nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral.
III. Razões de decidir
- A declaração de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 100/2007 pelo STF, na ADI 4.876, foi modulada para resguardar os servidores que, até 31/12/2015, tenham preenchido os requisitos para aposentadoria. Comprovado que a autora encontrava-se em afastamentos sucessivos por motivo de saúde e preenchia os requisitos para aposentadoria por invalidez dentro do período de modulação, subsiste seu direito ao benefício no âmbito do Regime Próprio.
- A perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividade laborativa, em razão de doenças degenerativas avançadas, inexistindo prova técnica apta a infirmar tal conclusão. Ocontrole jurisdicional, nesse contexto, incide sobre a legalidade e a adequação da negativa administrativa, não configurando indevida substituição do juízo técnico.
- Inexistindo comprovação de que a invalidez decorreu de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, aplica-se a regra geral do art. 7º da LC Estadual nº 64/2002, impondo-se a fixação de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, afastando-se a integralidade.
- Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
- Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É devida a aposentadoria por invalidez ao servidor efetivado pela Lei Complementar Estadual nº 100/2007 que tenha preenchido, até 31/12/2015, os requisitos para o benefício, conforme modulação dos efeitos fixada na ADI 4.876/STF. 2. Ausente nexo causal entre a incapacidade permanente e a atividade laboral, os proventos devem observar a regra da proporcionalidade prevista no art. 7º da LC Estadual nº 64/2002. 3. Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC."