Decisão · TJMG

TJMG 0039821-27.2015.8.13.0073

Rel. Joao Cancio De Mello Junior18ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-27
PENAL
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PRETÉRITA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTARQUIA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença por incapacidade temporária pretérita de 180 dias, indeferindo aposentadoria por invalidez e distribuindo os ônus sucumbenciais de forma proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente ou à prorrogação do auxílio-doença; (ii) estabelecer se é devida a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada; (iii) determinar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de aposentadoria por invalidez exige comprovação de incapacidade total e permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 4. O laudo pericial judicial conclusivo atesta a inexistência de incapacidade atual, reconhecendo apenas incapacidade temporária pretérita pelo período de 180 dias. 5. A limitação funcional leve em dedo da mão não impede o exercício de atividade laborativa, afastando o direito à aposentadoria por incapacidade permanente. 6. Não há fundamento para prorrogação do auxílio-doença além do período de incapacidade efetivamente comprovado. 7. A tutela de urgência possui natureza precária, sendo reversível em caso de modificação do julgado. 8. Nos termos do Tema 692 do STJ, a revogação da tutela antecipada impõe a devolução dos valores recebidos, independentemente da boa-fé do beneficiário. 9. A restituição deve ocorrer mediante liquidação nos próprios autos, podendo ser realizada por descontos limitados. 10. A autora sucumbiu na maior parte de seus pedidos, caracterizando sucumbência mínima da autarquia previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Primeiro recurso desprovido e segundo recurso provido. *Tese de julgamento*: 1. A ausência de incapacidade total e permanente impede a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. A incapacidade temporária devidamente comprovada autoriza apenas a concessão de auxílio-doença pelo período correspondente. 3. Os valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, conforme o Tema 692 do STJ. 4. Configura-se sucumbência mínima da autarquia quando a parte autora decai da maior parte de seus pedidos. *Dispositivos relevantes citados*: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 60, 61 e 129, parágrafo único; CPC, arts. 302 e 520, II. *Jurisprudência relevante citada*: STJ, Tema 692 (REsp 1.401.560/MT); STJ, EDcl na Pet nº 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 09/10/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.358725-7/001; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.166581-5/001.
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