TJMG 5003205-82.2025.8.13.0245
PROCESSUALEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTES DA MP Nº 1.596-14/97. LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DE CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS LIMITADA AO QUINQUÊNIO ANTERIOR. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
Apelações cíveis interpostas contra sentença que determinou o restabelecimento de auxílio suplementar cessado em 2000, reconhecendo a possibilidade de cumulação com aposentadoria por invalidez concedida em 1993. A sentença afastou as prejudiciais de decadência e prescrição do fundo de direito e reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 2012, mantendo a condenação ao pagamento dos valores atrasados e à verba honorária.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão:
(i) saber se houve decadência ou prescrição do fundo de direito, diante do intervalo de mais de 10 anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação;
(ii) saber se é possível a cumulação do auxílio suplementar com a aposentadoria por invalidez, considerando a legislação aplicável à época;
(iii) saber se a ilegalidade do ato de cessação do benefício afasta a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
III. Razões de decidir
A decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se apenas à revisão do ato de concessão do benefício, não incidindo nas hipóteses de cessação indevida.
Não se aplica a prescrição do fundo de direito em relações de trato sucessivo, conforme a Súmula 85 do STJ, mas apenas a das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
O auxílio suplementar, concedido antes da Lei nº 8.213/91, foi absorvido pelo auxílio-acidente, cuja redação original permitia a cumulação com aposentadoria, sendo vedada apenas a partir da MP nº 1.596-14/97.
A aposentadoria do autor foi concedida em 1993, antes da alteração legislativa, oque, conforme fixado no Tema 599 do STF, permite a cumulação com o auxílio suplementar.
A ilegalidade do ato administrativo de cessação não afasta a prescrição quinquenal de parcelas, pois a natureza alimentar e sucessiva das prestações impõe o limite do Decreto nº 20.910/32.
IV. Dispositivo e tese
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A cessação administrativa do auxílio suplementar, concedido antes da MP nº 1.596-14/97, é ilegal quando a aposentadoria foi concedida em momento anterior à vedação legal da cumulação. 2. A ilegalidade do ato de cessação do benefício não afasta a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 738.476, Tema 599, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 09.10.2014; STJ, AgInt no REsp 1.856.226/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.02.2024; TJMG, ApCiv nº 1.0024.11.042652-5/001, Rel. Des. Antônio Bispo, 15ª Câm. Cível, j. 24.10.2025.