Decisão · TJMG

TJMG 5007127-82.2020.8.13.0027

Rel. Fabio Torres De Sousa8ª Câmara Cíveljulgado em 2022-01-27publicado em 2022-02-09
ADMINISTRATIVO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 40, §4º, INC. III DA CR/88. SÚMULA VINCULANTE N.33/STF. APLICABILIDADE DAS REGRAS DO RGPS. INTEGRALIDADE E PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA NA EC N. 41/2003. REGRAS DE EXCEÇÃO CUMULATIVAS. NÃO CUMPRIMENTO. CONVERSÃO DO PERÍODO DE 25 ANOS EM TEMPO FICTÍCIO DE CONTRIBUÇÃO. VEDAÇÃO. Nos termos da Súmula Vinculante n. 33, ainda que os entes públicos não tenham normatizado a aposentadoria especial do regime próprio, ela é cabível aplicando-se as regras do Regime Geral de Previdência Social. Devidamente comprovado o tempo de trabalho previsto em lei (25 anos), em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, deve ser concedida a aposentadoria especial . Para que o servidor aposentado na vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003 faça jus à integralidade da remuneração e à paridade, necessário o fiel atendimento às regras de exceção previstas nos arts. 3º, 6º e 7º da referida emenda ou do art. 6ºA, na hipótese de invalidez total. Contudo, a contagem ou conversão de tempo fictício para a aposentadoria integral, pela simples implementação dos requisitos da aposentadoria especial, encontra vedação expressa no §10 do art. 40 da CF/88 e na jurisprudência consolidada pelo STF. Reforma da sentença em reexame.
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