TJMG 0811635-82.2007.8.13.0382
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA. PERÍODO TRABALHADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES COM AS PARCELAS DA APOSENTADORIA. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. ART. 1º-F, LEI 9.494/97. AUXÍLIO ACIDENTE. ALTERAÇÃO PARA AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA APOSENTADORIA. DATA DA PERÍCIA. MANUTENÇÃO. Existindo nos autos prova de que o apelante padece de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez. Necessária a compensação das parcelas da aposentadoria por invalidez com os valores recebidos a título de remuneração. Tendo em vista a decisão do REsp 1.492.221/PR, aplica-se a correção monetária a partir do vencimento de cada parcela mensal, segundo o INPC. Quanto aos juros de mora, sua incidência obedece os parâmetros do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Constatando-se a implementação correta, pelo INSS, do benefício deferido em decisão de antecipação de tutela, além da não comprovação da incapacidade, em momento interior à perícia, não há que se falar na alteração do auxílio acidente para o auxílio doença. Inexistindo prova cabal da incapacidade permanente, anterior à perícia, o momento da produção desta deve ser mantido como termo inicial para a aposentadoria por invalidez.