Decisão · TJMG

TJMG 6053524-70.2015.8.13.0024

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2021-02-11publicado em 2021-02-12
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPSEMG - REJEIÇÃO -AUTARQUIA GESTORA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO 1. Em se tratando de pretensão que envolve a concessão de aposentadoria por invalidez a servidora efetivada pela Lei Complementar 100/2017, o IPSEMG detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto exerce a cogestão do RPPS e é responsável por gerir o fundo previdenciário que, repassado ao Estado, é destinado ao pagamento dos benefícios de aposentadoria. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. MÉRITO - SERVIDORA PÚBLICA - PROFESSORA DESIGNADA -EFETIVAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR N.100/2007 - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO CONSTATADA POR PERÍCIA 1. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual n. 869/1952) prevê como requisito para aposentadoria por invalidez a constatação, mediante inspeção médica, de que o servidor é definitivamente inválido para o serviço público, sem possibilidade de readaptação em outra função dentro da Administração Pública. 2. Constatada, por perícia judicial, a incapacidade para a função, com possibilidade de readaptação em atividade que não exija sobrecarga de voz, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou a pretensão da autora de percepção de aposentadoria por invalidez. 3. Recurso não provido.
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