Decisão · TJMG

TJMG 5022146-69.2022.8.13.0024

Rel. Jose Eustaquio Lucas Pereira21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-03-12publicado em 2025-03-20
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECONHECIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Restando demonstrada nos autos através de perícia médica oficial, a incapacidade total e permanente do segurado, insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível o deferimento da aposentadoria por invalidez acidentária. - O benefício da aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do requerimento administrativo. - A verba honorária deverá ser fixada com base no art. 85, § 4º, do CPC/2015, isto é, quando liquidado o julgado, só podendo, ainda, incidir sobre o montante total das parcelas vencidas até a sentença, a teor da Súmula n. 111/STJ. Assim, ilíquida a sentença, e tratando-se de matéria de ordem pública, a revogação da condenação dos honorários nos termos da sentença é medida que se impõe.
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