Decisão · TJMG

TJMG 0930508-56.2026.8.13.0000

Rel. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira13ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-28publicado em 2026-06-02
CIVIL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença que deferiu a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado, sob o fundamento de efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em definir se é admissível a penhora de percentual de proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, para satisfação de dívida não alimentar, à luz da regra de impenhorabilidade e de sua relativização excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria constitui proteção legal destinada a assegurar o mínimo existencial e a dignidade do devedor, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A relativização dessa regra é admitida apenas em caráter excepcional, desde que demonstrada, no caso concreto, a possibilidade de constrição sem prejuízo à subsistência digna do devedor e de sua família. A aferição da possibilidade de relativização não se restringe ao percentual fixado, exigindo análise concreta do impacto da medida sobre a capacidade de subsistência do executado. A ausência de prova de outras fontes de renda ou de suficiência financeira impede a conclusão acerca do não comprometimento da dignidade do devedor pela constrição. A aplicação automática da relativização da impenhorabilidade, sem demonstração inequívoca da preservação do mínimo existencial, contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça. A efetividade da execução não pode prevalecer quando implicar sacrifício desproporcional de direito fundamental, especialmente o da dignidadeda pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de proventos de aposentadoria somente é admissível em caráter excepcional, mediante demonstração concreta de ausência de comprometimento da subsistência digna do devedor. 2. A fixação de percentual inferior ao limite jurisprudencial não dispensa a análise do impacto da constrição sobre o mínimo existencial. 3. A ausência de prova de suficiência financeira impede a relativização da impenhorabilidade de verba de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 832 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF; TJMG, IRDR Tema 79; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.182125-2/001; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.283356-4/001.
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