Decisão · TJMG

TJMG 4493026-08.2025.8.13.0000

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-18
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE COM MOVIMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que afastou a impenhorabilidade e manteve a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD em execução fiscal, nos quais o executado alega tratar-se de proventos de aposentadoria utilizados para sua subsistência e de sua esposa, bem como de valores transferidos por filhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta corrente, provenientes de proventos de aposentadoria e destinados à subsistência do executado, são impenhoráveis, mesmo diante de movimentação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR - A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC abrange proventos de aposentadoria, com fundamento na proteção da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. - A movimentação da conta corrente, com pagamentos cotidianos e recebimento de valores de familiares, não descaracteriza a natureza alimentar dos proventos. - Valores depositados regularmente a título de benefício previdenciário, utilizados para despesas ordinárias, preservam sua natureza impenhorável, ainda que mantidos em conta corrente. - Quantia acumulada em conta, em patamar compatível com reserva mínima, pode ser considerada provisão necessária à subsistência futura, também protegida pela impenhorabilidade. - A jurisprudência do STJ admite flexibilização da impenhorabilidade apenas quando preservada a dignidade do devedor, o que não se verifica no caso. - Embora o devedor tenha o ônus da prova de que o numerário disponível se enquadra como mínimo existencial, as importâncias dentro do limite de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física ¿ IRPF, atualmente tabeladosem R$5.000,00 devem ser considerados como reserva do mínimo existencial. - A existência de parcelamento do débito, sem comprovação de abatimento do valor bloqueado, impede a manutenção da constrição, sob pena de cobrança em duplicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: 1. Os proventos de aposentadoria mantêm sua natureza impenhorável mesmo quando depositados em conta corrente com movimentação regular. 2. A movimentação financeira não afasta a natureza alimentar das verbas destinadas à subsistência do devedor. 3. É impenhorável a quantia mantida como reserva mínima para subsistência futura. 4. Presume-se inserido no mínimo existencial qualquer importância depositada em conta-corrente dentro do limite de isenção do IRPF. 5. A manutenção de penhora concomitante a parcelamento do débito, sem abatimento do valor constrito, configura cobrança em duplicidade.
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