Decisão · TJMG

TJMG 5001306-90.2019.8.13.0267

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-10
ADMINISTRATIVO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação ordinária por servidor público municipal, ocupante do cargo de Operador de ETA do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Francisco Sá (SAAE), contra sentença que excluiu o SAAE da lide, julgou improcedentes os pedidos em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Francisco Sá (PREVIBREJO) e do Município de Francisco Sá, e o condenou ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa. O autor pleiteia o reconhecimento do direito à aposentadoria especial desde 20.11.2013, bem como o pagamento das diferenças financeiras até a efetiva concessão do benefício em 15.10.2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se está presente o interesse processual do autor para pleitear a retroação da aposentadoria especial e o pagamento de diferenças financeiras, diante da constatação de que o valor do benefício concedido é inferior à remuneração percebida na ativa no período indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual exige a presença simultânea da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. 4. A análise das fichas financeiras demonstra que, no período compreendido entre 2013 e 2017, a remuneração percebida pelo autor na ativa superava o valor do benefício de aposentadoria especial concedido em 2018. 5. A concessão retroativa da aposentadoria especial, nos moldes pretendidos, não geraria diferenças financeiras favoráveis ao autor, mas, ao contrário, acarretaria prejuízo econômico, evidenciando a ausência de utilidade da prestação jurisdicional. 6. A inexistência de vantagem financeira afasta a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, caracterizando a falta de interesse de agir. 7. A ausência de interesse processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. Não há interesse processual quando a tutela jurisdicional pretendida é desprovida de utilidade prática, especialmente se a concessão retroativa do benefício previdenciário resultar em situação econômica mais gravosa ao próprio segurado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.
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