Decisão · TJMG

TJMG 5000376-88.2021.8.13.0142

Rel. Eveline Mendonca Felix Goncalves18ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-10publicado em 2026-03-11
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LAUDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos de ação previdenciária ajuizada em face de autarquia federal, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez acidentária, cessada na via administrativa após perícia médica que concluiu pela recuperação da capacidade laboral. O Recorrente sustenta nulidade do laudo pericial e incapacidade laborativa à luz de aspectos biopsicossociais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial apresenta omissões ou irregularidades aptas a ensejar sua nulidade; e (ii) saber se restou comprovada a incapacidade laboral do segurado, a justificar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, dependendo a sua concessão de verificação mediante exame médico-pericial, nos termos do art. 42, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 4. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu pela capacidade laboral do segurado, consignando que, embora haja necessidade de maior esforço, não há impedimento ao exercício de atividade laborativa. 5. O perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, inclusive aos complementares e pedidos de esclarecimento, reafirmando a conclusão quanto à capacidade laboral, inexistindo omissão relevante. O laudo atende aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, não se verificando vício formal ou material que justifique sua desconsideração ou a realização de nova perícia. 6. Ausente prova técnica idônea a infirmar as conclusões do expert nomeado pelo juízo, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão ou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez depende de comprovação de incapacidade total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. 2. Inexistindo vício no laudo pericial e sendo ele conclusivo quanto à capacidade laboral, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência."
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