TJMG 5000856-05.2023.8.13.0172
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PARIDADE E INTEGRALIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DA INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO E O PEDIDO DE REAJUSTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação revisional de benefício previdenciário, cujo pedido é o reconhecimento de integralidade e paridade, em razão de ingresso anterior à EC 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a ocorrência da prescrição do fundo do direito, na forma do art. 1º do Decreto-Lei n° 20.910/32.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Câmara Cível sedimentou, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que, tratando-se de pedido de revisão de aposentadoria, com alteração dos critérios de cálculo dos proventos, o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data do ato de concessão da benesse, o qual deve ser compreendido como único de efeitos permanentes, e não como relação de trato sucessivo.
4. No caso, transcorridos mais de dezenove anos entre o ato administrativo de concessão da aposentadoria e a data da propositura da ação, deve ser pronunciada a prescrição do fundo do direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Reconhecer, de ofício, a prescrição do fundo do direito e julgar extinta a ação, com fulcro no art. 489, V, do CPC.
Tese de julgamento:
O ato de concessão de aposentadoria é único e de efeitos concretos, não configurando relação de trato sucessivo.
Prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32, a pretensão de revisão do ato de aposentadoria com alteração do critério de cálculo dos proventos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100; 487, II; art. 1.013, §4º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º e art. 3º; CF/1988, art. 40, § 8º; Emenda Constitucional nº 41/2003 (arts. 2º, 3º, 6º, etc. conforme transição); Emenda Constitucional nº 47/2005 (arts. 2º e 3º).
Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 1.017 (REsp 1.772.848/RS e REsp 1.783.975/RS, Primeira Seção, rel. Ministro Herman Benjamin); Súmula 85/STJ; AgInt no AREsp 2.079.856/CE; AgInt no REsp 2.090.418/SP; STF - RE 590.260; STF - RE 1283859; RE 1.445.829/SP; ARE 1.420.447/SP; RE 1.382.708/MS.