TJMG 2273321-42.2025.8.13.0000
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE VALORES DEPOSITADOS EM POUPANÇA SOCIAL DIGITAL. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores bloqueados via Sisbajud em execução fiscal. Sustenta-se que a quantia constrita é proveniente de proventos de aposentadoria depositados em conta poupança social digital, utilizada para recebimento de benefícios sociais, e que o bloqueio compromete a subsistência do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados, provenientes de proventos de aposentadoria e inferiores a 40 salários-mínimos, devem ser reconhecidos como impenhoráveis à luz do art. 833, IV e X, do CPC, e da orientação jurisprudencial acerca da proteção ao mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, visando resguardar a dignidade do devedor e sua subsistência.
4. O inciso X do mesmo dispositivo assegura a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, proteção estendida pelo STJ a valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em outras modalidades de conta, inclusive poupança social digital.
5. No Tema 771 (EREsp n.º 1.874.222/DF), o STJ admite a mitigação de tal proteção apenas quando demonstrado que a constrição não compromete a subsistência do devedor, ônus não satisfeito no caso concreto.
6. Os extratos bancários revelam que os depósitos decorrem majoritariamente de aposentadoria, sem movimentações incompatíveis com a finalidade alimentar, e que o agravante é idoso, com renda mensal aproximada de R$ 2.000,00.
7. O montante bloqueado é muito inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos e sua constrição afeta potencialmente o mínimo existencial, impondo o reconhecimento da impenhorabilidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
1. Valores de natureza alimentar ou assistencial mantidos em conta poupança social digital são impenhoráveis, conforme o art. 833, IV e X, do CPC.
2. A regra de impenhorabilidade prevalece quando a constrição compromete a subsistência do devedor e de sua família.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n.º 1.874.222/DF (Tema 771); TJMG, AI n.º 1.0000.23.245032-0/001; TJMG, AI n.º 1.0000.23.051300-4/004.