TJMG 0078099-19.2010.8.13.0188
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. DOENÇA OCUPACIONAL (SILICOSE). REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. VERIFICAÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- O auxílio-acidente é devido quando comprovada a existência de sequela permanente, ainda que mínima, capaz de reduzir a capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, independentemente do grau da lesão.
- A exposição habitual e prolongada à poeira de sílica em ambiente subterrâneo constitui fator etiológico suficiente para o desenvolvimento da silicose, doença pulmonar crônica, progressiva e irreversível, apta a ensejar redução permanente da capacidade laborativa.
- A perícia médica judicial não detém caráter absoluto, devendo ser apreciada em consonância com o conjunto probatório. A ausência de fundamentação técnica adequada, a inexistência de exames específicos e a divergência não esclarecida em relação a laudos médicos pretéritos mitigam sua força probante, especialmente quando se trata de patologia de difícil diagnóstico e evolução progressiva.
- A inexistência de especialização do perito judicial na área médica diretamente relacionada à enfermidade analisada, em contraste com diagnóstico anterior firmado por profissional especializado e próximo do contexto laboral, constitui elemento apto a gerar dúvida razoável quanto às conclusões periciais, autorizando sua relativização.
- É pacífico o entendimento de que o auxílio-acidente é devido mesmo em hipóteses de lesão mínima, bem como que a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria é possível quando a lesão incapacitante e a aposentadoria são anteriores a 11/11/1997, conforme Súmula 507 do STJ.
- A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e também a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, conforme dispõe a recente Súmula 507 do STJ.
- Inexistente prévio requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado na data da citação válida, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- As parcelas vencidas sujeitam-se à correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, incidindo, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal.