TJMG 3525950-89.2025.8.13.0000
CIVILEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IDOSA. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por executada contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a penhora mensal de 20% sobre seus proventos de aposentadoria. A agravante, idosa de 83 anos e portadora de comorbidades, alegou a impenhorabilidade absoluta da verba por se tratar de sua única fonte de subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora parcial de proventos de aposentadoria para pagamento de dívida não alimentar, à luz da jurisprudência que admite relativização da impenhorabilidade; (ii) verificar se, no caso concreto, a medida compromete o mínimo existencial da devedora, em violação à dignidade da pessoa humana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, por sua natureza alimentar, como regra geral, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III).
4. A jurisprudência do TJMG, ao julgar o IRDR n. 1.0182.16.001439-1/001 (Tema 79), admite a penhora excepcional de verbas salariais e previdenciárias para pagamento de dívida não alimentar, desde que observado o limite máximo de 30% da verba líquida e assegurado valor suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
5. A análise da subsistência deve ser feita caso a caso, e não de forma automática com base em percentuais, sendo imprescindível assegurar o mínimo existencial.
6. No caso concreto, a constrição de 20% do benefício previdenciário da agravante reduziria sua renda a valor inferior ao salário mínimo vigente, inviabilizando o atendimento de necessidades vitais básicas.
7. A agravante,além de idosa e possuir diversas enfermidades, depende exclusivamente da aposentadoria para sobreviver, o que reforça a impossibilidade de penhora sem violar sua dignidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, IV; CPC, art. 805.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001 (Tema 79); TJMG, AgInt 1.0000.25.267087-2/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 02.10.2025; TJMG, AgInt 1.0000.25.269869-1/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 06.10.2025.