Decisão · TJMG

TJMG 5087791-51.2016.8.13.0024

Rel. Darcio Lopardi Mendes4ª Câmara Cíveljulgado em 2018-04-27publicado em 2018-04-27
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCAPACITANTE. PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DIREITO. ROL DAS DOENÇAS ENSEJADORAS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. TAXATIVIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº. 656.860/MT. - De acordo com o posicionamento adotado pelo Pretório Excelso no RE nº. 656.860/MT, julgado em sede de repercussão geral, "pertence ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa". - Só será possível que o valor dos proventos sejam integrais e não proporcionais, caso o ex- servidor tenha sofrido acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, previstas em lei. - A prova dos autos demonstra que a moléstia que motivou a aposentadoria por invalidez do referido servidor não se enquadra nas doenças decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, nem está no rol das doenças incapacitantes previstas em lei. - A Emenda Constitucional 70/2012 não estendeu para todos os servidores aposentados por invalidez (que ingressaram no serviço público até 31/12/2003) a integralidade de proventos. Conferiu a tal servidor a integralidade da base de cálculo, que corresponderá à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. No caso em tela, a autora tem direito à paridade com o pessoal da ativa e não à integralidade. A aposentadoria do ex-servidor que tem direito à base de cálculo equivalente à remuneração do servidor em atividade, não será calculada com base no tempo de contribuição. É necessário ressaltar que a aposentadoria com proventos integrais não confere ao servidor o direito de receber ovalor do benefício igual à remuneração que era recebida quando estava em atividade. O servidor somente receberá o benefício no valor total da remuneração da ativa quando tem direito à integralidade.
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