Decisão · TJMG

TJMG 0244189-19.2013.8.13.0024

Rel. Judimar Martins Biber Sampaio3ª Câmara Cíveljulgado em 2017-03-30publicado em 2017-04-25
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA ESTADUAL - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA REFERENTE AO SEGUNDO CARGO DA AUTORA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98, ARTIGO 11 - AUSÊNCIA DE ALCANCE AO PRIMEIRO CARGO - ARTIGO 40, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 11 da Emenda Constitucional 20/98, que sustentava a vedação de percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal, não alcançou o primeiro cargo da apelante em função do ato jurídico de aposentadoria ter sido deferida em momento anterior à formação da própria norma de vedação. Por sua vez, o art. 40, § 6º, Constituição Federal, com a redação dada pela mesma Emenda Constitucional 20/98, vigente até o momento, antevê a possibilidade de aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis quando faz alusão específica à vedação de percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência adotado para os servidores públicos. No caso, se a cumulação dos cargos se mostrava possível e tinha fundamento constitucional, autorizando a apelante a permanecer no segundo cargo em que acabou se aposentando compulsoriamente, inegavelmente não se trataria de sustentar a vedação de acumulação de aposentadoria pela vedação de reingresso no serviço público, porque tendo a servidora adquirido o direito de reingressar e manter-se percebendo os proventos cumulados com os vencimentos, o contexto da vedação ali consignado não se mostraria compatível com a situação da recorrente. Provido.
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