TJMG 6003974-09.2015.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO - PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - CÁLCULO COM BASE NA REGRA DA APOSENTADORIA ESPECIAL - ART. 40, § 5º, CRFB/88 - CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 - RE Nº 870.947 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A regra da aposentadoria especial, prevista no § 5º do artigo 40 da Constituição da República, aplica-se ao professor que tenha exercido com exclusividade a função de magistério, inclusive na hipótese de concessão de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública a correção monetária deve ser calculada segundo o IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e os juros de mora, a partir da citação, incidir de acordo com a caderneta de poupança. 3. Nos termos da Súmula 421 do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.