TJMG 1973775-32.2024.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO NÃO APLICÁVEL A DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES, QUANDO COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 02ª Vara Cível da Comarca de Formiga, que, nos autos de cumprimento de sentença movido, deferiu parcialmente a liberação de valores bloqueados via Sisbajud em conta do executado, determinando a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: (i) definir se a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do agravante, no contexto de dívida não alimentar, viola a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria tem como objetivo preservar a dignidade da pessoa humana e garantir a subsistência do devedor e de sua família, conforme o art. 833, IV, do CPC.
A exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, que permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, não se aplica a dívidas de natureza não alimentar, como honorários sucumbenciais.
A penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do agravante compromete sua subsistência, especialmente considerando sua idade avançada e condição de saúde, tornando inadequada a relativização da impenhorabilidade no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É vedada a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de dívidas não alimentares, quando tal medida comprometer a subsistência do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; CF/1988, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.927.174/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.11.2021.