Decisão · TJMG

TJMG 6120212-14.2015.8.13.0024

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2024-06-04publicado em 2024-06-10
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSORA ESTADUAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REVISÃO DOS PROVENTOS - ARTIGO 40, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - DOENÇA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO - PROVENTOS PROPORCIONAIS - CÁLCULO COM BASE NA REGRA DA APOSENTADORIA ESPECIAL - ARTIGO 40, § 5º, CRFB/88 - CABIMENTO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMAS 905/STJ E 810/STF - EC 113/2021 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. A aposentadoria por invalidez deve ser concedida com o pagamento de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. O rol de doenças que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais tem natureza taxativa (RE n. 656.860/MT). Deve ser julgado improcedente o pedido de revisão de proventos quando não comprovado que a patologia da qual a parte autora é portadora foi elencada pela legislação ordinária como uma "doença grave, contagiosa ou incurável" para fins de percepção de proventos integrais. A regra da aposentadoria especial prevista no § 5º do artigo 40 da Constituição da República aplica-se ao professor que tenha exercido com exclusividade a função de magistério, inclusive na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Em se tratando de condenação em face da Fazenda Pública referente a servidor público, os juros de mora são devidos de acordo com os índices da poupança e a correção monetária pelo IPCA-E (Temas 905/STJ e 810/STF), até a entrada em vigor da EC n. 113/2021, quando incidirão uma única vez pela Selic. No caso de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ter o seu percentual fixado por ocasião da liquidação (artigo 85, §4º, II, do CPC).
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