Decisão · TJMG

TJMG 5002852-75.2016.8.13.0433

Rel. Osvaldo Oliveira Araujo Firmo7ª Câmara Cíveljulgado em 2023-09-06publicado em 2023-09-14
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LEI COMPLEMENTAR Nº 100/07 - IPSEMG E ESTADO DE MINAS GERAIS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO - SENTENÇA ANULADA. É necessária a inclusão do Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais - IPSEMG no polo passivo da demanda em que se discute o direito de aposentadoria da parte demandante, benefício assegurado pelo Estado de Minas Gerais, por se tratar de gestor do sistema previdenciário no âmbito estadual juntamente com o IPSEMG. V.V. REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR ESTADUAL - ADMINISTRAÇÃO DIRETA - APOSENTADORIA: CONCESSÃO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL No 64/2002 - LEGITIMIDADE PASSIVA: ESTADO DE MINAS GERAIS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO: IPSEMG: INEXISTÊNCIA - NULIDADE: NÃO CONFIGURADA. 1. O ato de concessão de aposentadoria do servidor estadual cabe aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, suas autarquias e fundações, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, conforme a vinculação do cargo do servidor (art. 38 da Lei Complementar Estadual - LCe - nº 64/2002). 2. Só o Estado de Minas Gerais tem legitimidade para responder à ação em que servidor da administração direta pleiteia a concessão de aposentadoria (art. 39 da LCe nº 64/2002). 3. Se não há dispositivo legal, tampouco relação jurídica que determine ou justifique a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado de Minas Gerais e o IPSEMG, não há que se falar em legitimidade passiva necessária da autarquia estadual para responder aos termos da ação em que se pretende a concessão de aposentadoria.
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