TJMG 5133056-66.2022.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidor público estadual vinculado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento de abono de permanência desde 01/08/2022, data em que teria completado os requisitos para aposentadoria voluntária proporcional, até a efetiva inativação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público implementou os requisitos legais para a aposentadoria voluntária proporcional em 01/08/2022; e (ii) estabelecer se o abono de permanência deve ser concedido a partir dessa data ou de momento posterior, conforme o implemento efetivo das condições legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O abono de permanência é devido ao servidor que opta por continuar em atividade após completar os requisitos legais para aposentadoria voluntária, conforme o art. 40, § 19, da CF/1988 e o art. 151 do ADCT da CE/MG, ambos com redação conferida pela EC 103/2019 e EC 104/2020, respectivamente.
4. O informe oficial constante nos autos (doc. ordem nº 06) reconhece que o servidor havia atingido, em 01/08/2022, o tempo de contribuição e os demais requisitos objetivos necessários para a aposentadoria proporcional, à luz da EC 41/2003.
5. No entanto, com a vigência da EC 104/2020, passou a ser aplicável ao caso o art. 147 do ADCT da Constituição Estadual, que estabelece nova regra de transição ("regra do pedágio") e fixa o implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária apenas em 10/08/2023.
6. Aplicando-se a regra mais benéfica e vigente à época do pedido, o marco legal para o início do direito ao abono de permanência é 11/08/2023, desde que o servidor tenha permanecido em atividade a partir dessa data, prescindindo de requerimento administrativo.
7. A jurisprudência do TJMG, em consonância com o entendimento do STF (Tema 888), confirma que o direito ao abono de permanência surge com o implemento dos requisitos legais para a aposentadoria voluntária e independe de requerimento prévio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O direito ao abono de permanência surge com o efetivo implemento dos requisitos legais para aposentadoria voluntária, conforme as regras de transição previstas na EC Estadual nº 104/2020.
2. A percepção do abono independe de requerimento administrativo, sendo suficiente a permanência do servidor em atividade após a data de implemento dos requisitos.
3. O marco inicial do abono de permanência deve respeitar a data em que o servidor objetiva e integralmente preenche as condições legais para a aposentadoria voluntária, ainda que de forma proporcional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 1º, III, e 19; EC nº 103/2019, art. 15; CE/MG, art. 36, § 20, e arts. 144, 146 e 147 do ADCT, com redação da EC nº 104/2020.
Jurisprudência relevante citada; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.000833-1/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 14/03/2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.349584-3/001, Rel. Des. Renato Dresch, j. 30/09/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.513532-2/001, Rel. Des. Jair Varão, j. 06/03/2025.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.