TJMG 0165488-26.2016.8.13.0481
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA EFETIVADA PELA LC Nº 100/2007. ADI Nº 4.876. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 138/2016 E Nº 145/2017. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação Cível interposta contra sentença que negou aposentadoria por invalidez a servidora efetivada pela LC nº 100/2007, afastada por licença médica até 31/12/2015, sob o RPPS/MG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há três questões em discussão: (i) definir se a apelante, servidora efetivada pela LC nº 100/2007, mantém vínculo com o RPPS em razão da modulação dos efeitos da ADI nº 4.876 e da superveniência das LCs nº 138/2016 e nº 145/2017; (ii) estabelecer se restou comprovada incapacidade total e permanente apta a ensejar aposentadoria por invalidez; (iii) determinar se os proventos devem ser integrais ou proporcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A decisão do STF na ADI nº 4.876 declarou a inconstitucionalidade da efetivação sem concurso público, mas modulou os efeitos até 31/12/2015, assegurando aos servidores em licença médica a manutenção do vínculo previdenciário pelo RPPS.
- As LCs estaduais nº 138/2016 e nº 145/2017 disciplinaram a situação dos servidores afastados por licença médica nessa data, prevendo a conversão da licença em aposentadoria por invalidez, mediante inspeção médica oficial.
- A perícia judicial atesta incapacidade total e definitiva da apelante desde dezembro de 2015, não havendo impugnação das partes quanto a suas conclusões, o que comprova o direito à aposentadoria.
- A ausência de inspeção médica oficial pelo Estado não pode obstar a concessão do benefício, sob pena de submeter o servidor a omissão administrativa.
- Nos termos da LC nº 64/2002, a aposentadoria por invalidez só gera proventos integrais quandodecorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou ocupacional, hipóteses não verificadas no caso, devendo os proventos ser proporcionais.
- O art. 15, II, da LC nº 64/2002 prevê que a aposentadoria por invalidez é devida a partir da constatação da incapacidade pela perícia médica, mas, quando não realizada administrativamente, aplica-se o entendimento do Tema 626 do STJ, que fixa como marco inicial a data da citação válida.
- Diante da informação de que a servidora ainda recebia benefício de licença para tratamento de saúde, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve coincidir com o término da última licença, para evitar cumulação indevida de remunerações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso parcialmente provido.
TESE DE JULGAMENTO:
- Servidor efetivado pela LC nº 100/2007, afastado em 31/12/2015 para tratamento de saúde, mantém vínculo com o RPPS.
- A ausência de perícia oficial não afasta o direito do servidor à aposentadoria por invalidez quando a incapacidade total e definitiva é comprovada em juízo.
- Proventos serão proporcionais quando a incapacidade não decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II; 40, § 1º, I, e § 13. CEMG, art. 36, § 13º. LCe/MG nº 100/2007, art. 7º. LCe/MG nº 138/2016, arts. 1º e 3º. LCe/MG nº 145/2017, art. 1º, § 7º. LCe/MG nº 64/2002, arts. 7º, 8º e 15.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.876/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 01.07.2014.