Decisão · TJMG

TJMG 5011342-16.2020.8.13.0702

Rel. Gilson Soares Lemes16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-08-21publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA QUE HABITUALMENTE PRATICAVA. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO EM SETOR DIVERSO. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO, PROFISSIONAL E CULTURAL DA SEGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei 8.213/91). É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser considerados, para além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213 /91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da parte segurada. Considerando que o contexto em que a parte segurada se encontra inserida é desfavorável à sua reabilitação profissional, possível a concessão, em seu favor, do benefício de aposentadoria por invalidez. Recurso conhecido e provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →