TJMG 5060376-49.2023.8.13.0024
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - APOSENTADORIA ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA VIGÊNCIA DA EC N.º 103/2019 - EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA PREVISTA NO NOVO ATO NORMATIVO - ILEGALIDADE - PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA CONFIRMADA.
1- Conforme entendimento consolidado pelo STF, a aposentadoria se rege pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício.
2- O art. 21, §3º da EC n.º 103/2010 dispõe que, para a concessão de aposentadoria especial, deverão ser aplicados os requisitos previstos nas normas anteriores à sua vigência, enquanto não promovidas as alterações no âmbito da legislação interna do ente federativo.
3- Constatado que o impetrante preencheu os requisitos da aposentadoria especial em data anterior à vigência da EC n.º 103/2019, bem como não ter o Município de Belo Horizonte promovido as alterações necessárias em sua legislação interna para fins de aplicação do novo ato normativo, torna-se ilegal a exigência do requisito de idade mínima nele previsto.
4- Sentença confirmada em remessa necessária.