Decisão · TJMG

TJMG 5060376-49.2023.8.13.0024

Rel. Sandra Alves De Santana E Fonseca6ª Câmara Cíveljulgado em 2024-06-05publicado em 2024-06-10
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - APOSENTADORIA ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA VIGÊNCIA DA EC N.º 103/2019 - EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA PREVISTA NO NOVO ATO NORMATIVO - ILEGALIDADE - PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- Conforme entendimento consolidado pelo STF, a aposentadoria se rege pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. 2- O art. 21, §3º da EC n.º 103/2010 dispõe que, para a concessão de aposentadoria especial, deverão ser aplicados os requisitos previstos nas normas anteriores à sua vigência, enquanto não promovidas as alterações no âmbito da legislação interna do ente federativo. 3- Constatado que o impetrante preencheu os requisitos da aposentadoria especial em data anterior à vigência da EC n.º 103/2019, bem como não ter o Município de Belo Horizonte promovido as alterações necessárias em sua legislação interna para fins de aplicação do novo ato normativo, torna-se ilegal a exigência do requisito de idade mínima nele previsto. 4- Sentença confirmada em remessa necessária.
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