TJMG 3038483-40.2025.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ESPECIAL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
- Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação previdenciária, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para implantação de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de justificação e fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência destinada à imediata implantação de aposentadoria por incapacidade permanente, diante de decisão judicial favorável à segurada ainda pendente de julgamento de Recurso Especial sem efeito suspensivo, considerando a natureza alimentar do benefício e o risco de dano decorrente da demora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
- A probabilidade do direito está evidenciada pelas decisões judiciais proferidas nos autos principais, especialmente sentença e acórdão que reconheceram a incapacidade total e permanente da agravante e concederam o benefício de aposentadoria por invalidez.
- O Recurso Especial interposto pelo INSS não possui efeito suspensivo, o que autoriza o cumprimento provisório da decisão judicial concessiva do benefício, conforme os arts. 520 e 995 do Código de Processo Civil.
- O caráter alimentar do benefício previdenciário e a condição de invalidez permanente da agravante demonstram o risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a demora na implantação do benefício compromete sua subsistência e dignidade.
- Não se verifica perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo possível a concessão da tutela antecipada para imediata implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso provido.