Decisão · TJMG

TJMG 0092319-39.2014.8.13.0040

Rel. Tiago Gomes De Carvalho Pinto16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2026-02-02publicado em 2026-02-06
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - CONSTATAÇÃO - REJEIÇÃO - INTERESSE RECURSAL - PRESENÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO EXTRA PETITA - OCORRÊNCIA - DECOTE PARCIAL DO JULGADO - MÉRITO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - RETORNO AO TRABALHO COM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PERDA DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO - ART. 46 DA LEI 8.213/1991 - CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - A legitimidade das partes deve ser aferida conforme a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. - O interesse recursal é requisito intrínseco de admissibilidade, preenchido quando o recurso é útil e necessário, de forma a permitir que aquele que recorre obtenha resultado mais favorável. - Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questão não suscitada ou proferir decisão de natureza diversa daquela requerida. - A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/1991), sendo benefício de natureza precária, condicionado à manutenção contínua do estado incapacitante. - Comprovado que o segurado retornou à atividade remunerada resta afastada a premissa fática indispensável à continuidade do benefício, nos termos do art. 46 da Lei 8.213/1991, segundo o qual o retorno voluntário à atividade implica o cancelamento automático da aposentadoria por invalidez. - A legislação não exige identidade entre a atividade exercida antes e depois da aposentadoria, para cessação da benesse previdenciária, bastando que o segurado tenha retomado capacidade laboral que lhe garanta subsistência.
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