TJMG 5026730-73.2022.8.13.0027
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSARIA DE OFÍCIO - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INSALUBRIDADE - INTEGRALIDADE E PARIDADE - ENCARGOS. I - Deve ser submetida à remessa necessária a sentença desfavorável à Fazenda Pública. II - Constata-se a presença do interesse processual ante a presença do binômio necessidade-adequação, verificado quando há a imprescindibilidade da análise do litígio pelo Poder Judiciário e a via processual utilizada condiz com a pretensão almejada. Conforme entendimento do STF no julgamento de seu Tema 350, é imprescindível o prévio requerimento administrativo, pelo servidor interessado, da pretendida concessão do benefício da aposentadoria, o que não se confunde com esgotamento da via administrativa. III - O Município de Betim é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute direito ao recebimento aposentadoria por insalubridade, pois, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.136/2011, é de responsabilidade do Instituto de Previdência Social do Município de Betim - IPREMB a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios de aposentadoria. IV - Ingressando a autora no serviço público municipal em data anterior à vigência das Emendas Constitucionais Estaduais 20/1998, 41/2003 e 47/2005, reconhecida a prestação de serviços em condições insalubres, seus proventos devem ser pagos em observância à integralidade e à paridade. V - Nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, sendo que no período 9/12/2021 a 9/9/2025 ambos incidirão pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, volvendo à incidência inicial aos 10/9/2025 com a vigência da EC nº 136/2025.