Decisão · TJMG

TJMG 5007300-37.2019.8.13.0223

Rel. Saulo Versiani Penna19ª Câmara Cíveljulgado em 2020-12-10publicado em 2020-12-16
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS - REVISÃO DE PROVENTOS - DIREITO À INTEGRALIDADE - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - VERBA DE CARÁTER TEMPORÁRIO - NÃO INCLUSÃO NO CÔMPUTO DO BENEFÍCIO. - Nos termos do art. 6º da EC41/2003 a aposentadoria integral garante ao servidor a percepção a título de proventos o valor correspondente "à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei". - As parcelas de caráter temporário, salvo expressa previsão legal, não integram a base de cálculo dos proventos integrais. - Nos termos do art.50, da Lei Complementar 126/09, do Município de Divinópolis o adicional de local de trabalho somente integrará a base de cálculo dos proventos decorrentes das modalidades de aposentadoria nele previstas, na qual não se inclui a aposentadoria integral pelo art. 6º da EC 41/2003 (art.65 da LCM 126/2009).
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