TJMG 0082141-51.2012.8.13.0153
PROCESSUALAPELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COBRANÇA - REAJUSTE DE SUPLEMENTAÇÃO - APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGULAMENTO DO MOMENTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - APLICAÇÃO DO LIMITADOR DE 90% SOBRE O SRB E FATOR REDUTOR ETÁRIO - APOSENTADORIA ANTECIPADA.
I - A teor da súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é qüinqüenal a prescrição aplicável às ações de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada.
II - A prescrição da pretensão de cobrança de diferença relativa ao benefício previdenciário inicia-se com o recebimento a menor de cada prestação, por se referir à obrigação de trato sucessivo em que cada prestação é tratada de forma autônoma.
III - Inaplicável o prazo decadencial previsto no artigo 178, do CC, uma vez que não se trata a hipótese de ação de anulação de negócio jurídico.
IV - Devem ser aplicadas as regras do regulamento vigente na data da concessão da aposentadoria quando o deferimento desta só se mostrou possível em razão das alterações previstas no referido regramento, inexistentes na data de adesão ao plano.
V - Inexiste direito adquirido a certo regulamento se o contribuinte não preencheu os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria nele dispostas.
VI - Tendo em vista que a beneficiária não cumpriu a idade e o tempo de serviço indispensáveis para a concessão de aposentadoria integral e não recolheu à entidade fundos, válido o cálculo que tem por base o limitador de 90% do salário-real-de-benefício e sobre o qual incide o fator redutor etário, a fim de reequilibrar financeiramente o plano de previdência em decorrência do deferimento de aposentadoria antecipada.